Lei 13.711.20dez.05 Poluição sonora p/estabelecimentos comerciais,,veículos no Estado do Ceará. - O presidente da Assemblêia Legislativa do Estado do Ceará,faz saber a todos e a todas que apos aprovação em assemblêia, Eu Marcos C.Cals de Oliveira,de acordo com o artigo 65,§3 e 7 da constituição do Estado do Ceará: art 01 Fica expressamente proibidos, no independente da medição de nivel sónoro,utilizar quaisquer sistemas e fontes de som:
I-Os estabelecimentos comerciais, com finalidade de fazer propaganda publicitaria e/oudivulgações de produtos ou serviços;
II-Os carros de som,volantes ou assemelhados em via pública;
III-Os veiculos particulares,em vias públicas,com volume que se faça audivel fora do recinto dos veiculos.parágrafo único:Não sujeitos á proibição prevista neste artigo,os sons produzidos em periodos eleitorais determinados pela justiça eleitoral;sons produzids por sirenes e similares,"viaturas,qdo em serviço/socorro"os sons produzidos em eventos religiosos,populares e integrantes do calendário turistico e cultural do estado cearense.
art 2 verificados a não observância desta lei,ficam infratores sujeitos a multas de 100UFIRCE'S cumuladas com a apreensão do aparelho emissor da fonte sonora.
art 3 cabe a qualquer pessoa do povo que considerar seu sossego perturbado por sons ou ruídos não permitidos nesta lei comunicar ao orgão competente a ocorência, p/que sejam tomadas medidas punitivas.
art 4 o poder executivo estadual estadual fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias com ógãos federais e municipais,para o fiel cumprimento do disposto em lei.
art 5 o poder executivo estadual regulamentara a presente lei.
art 6 esta lei entra em vigor na data da publicação.
art 7 revogase as disposições em contrário PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,EM FORTALEZA 20 DEZ 2005- PRESIDENTE DEP MARCOS CALS.
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